A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) passou a permitir a estipulação da cláusula compromissória de arbitragem entre empregados e empregadores.
Com isso, as partes passaram a ter a opção de escolher um método mais célere e eficaz de resolução de litígios, que é a arbitragem.

As principais vantagens da arbitragem são:
a) celeridade, uma vez que as causas em geral são dirimidas em até 6 meses;
b) flexibilidade do procedimento, pois as partes escolhem o rito a ser seguido;
c) confidencialidade, se as partes assim optarem;
d) escolha dos árbitros pelas próprias partes, evitando que a "distribuição" da petição inicial defina o desfecho do processo;
e) especialidade, tendo em vista que as partes podem escolher um jurista que se dedica a estudar especificamente aquele tema que está em debate.

Quem Somos

A Câmara Nacional de Arbitragem Trabalhista – CANATRA é a primeira e única câmara exclusivamente trabalhista e independente em âmbito nacional. Pela complexidade e peculiaridades que envolvem as relações de trabalho (e não apenas as relações de emprego), é necessário que a arbitragem seja especializada no tema, a fim de conferir credibilidade às decisões arbitrais.

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Atuação (Nacional e Internacional)

Tendo árbitros com expressão nacional e de todo o Brasil em seus quadros, a CANATRA foi estruturada para dirimir conflitos decorrentes de relações de trabalho (lato sensu) em âmbito nacional e internacional.
Na CANATRA, são arbitráveis desde litígios que envolvam empregados sob o regime CLT (para aqueles que recebam mais do que duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cerca de 11 mil reais), até, por exemplo, representantes comerciais e diretores estatutários. No caso dos celetistas, para que a arbitragem possa ocorrer, é necessário que a cláusula compromissória de arbitragem esteja prevista em contrato ou em aditivo contratual, desde que estipulada antes da existência de litígio.
(para saber mais sobre cláusula compromissória, acessar “regras básicas e modelos”).

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