A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) passou a permitir a estipulação da cláusula compromissória de arbitragem entre empregados e empregadores. Com isso, as partes passaram a ter a opção de escolher um método mais célere e eficaz de resolução de litígios, que é a arbitragem.

As principais vantagens da arbitragem são:

  • celeridade, uma vez que as causas em geral são dirimidas em até 6 meses
  • flexibilidade do procedimento, pois as partes escolhem o rito a ser seguido
  • confidencialidade, se as partes assim optarem
  • escolha dos árbitros pelas próprias partes, evitando que a “distribuição” da petição inicial defina o desfecho do processo
  • especialidade, tendo em vista que as partes podem escolher um jurista que se dedica a estudar especificamente aquele tema que está em debate.

Além disso, sabidamente, o ramo trabalhista geralmente envolve manifestações ideológicas que pesam ou para o lado do trabalhador ou para o lado do empregador. Com o fim de manter a imparcialidade, ao contrário do que ocorre com as Câmaras de Arbitragem comuns, a CANATRA nasce desvinculada de toda e qualquer associação de classe.

ATUAÇÃO (NACIONAL E INTERNACIONAL)

Tendo árbitros com expressão nacional e de todo o Brasil em seus quadros, a CANATRA foi estruturada para dirimir conflitos decorrentes de relações de trabalho (lato sensu) em âmbito nacional e internacional.

Na CANATRA, são arbitráveis desde litígios que envolvam empregados sob o regime CLT (para aqueles que recebam mais do que duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cerca de 11 mil reais), até, por exemplo, representantes comerciais e diretores estatutários.

No caso dos celetistas, para que a arbitragem possa ocorrer, é necessário que a cláusula compromissória de arbitragem esteja prevista em contrato ou em aditivo contratual, desde que estipulada antes da existência de litígio.

(para saber mais sobre cláusula compromissória, acessar “regras básicas e modelos”).