Confira as respostas para as dúvidas mais frequentes sobre a CANATRA e a arbitragem trabalhista

1) O que é arbitragem?

A arbitragem é um meio de resolução de conflitos, alternativo ao Poder Judiciário, pelo qual as partes elegem um terceiro, denominado árbitro, que decide os casos que lhe forem submetidos.

2) A arbitragem é uma novidade no Direito Brasileiro?

Não! Desde 1996, a arbitragem vem sendo utilizada em algumas áreas do Direito. Porém, somente a partir de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467-2017), o novel artigo 507-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permitiu expressamente a utilização da arbitragem para a solução de divergências relacionadas aos contratos de trabalho.

3) Quais trabalhadores podem optar pela arbitragem?

Podem optar por esta rápida e inovadora possibilidade jurídico-laboral de solução de conflitos os trabalhadores suja remuneração seja superior a R$ 11.291,60 (valor este equivalente, na atualidade, a duas vezes o benefício-teto da Previdência Social).

4) Quais os ganhos proporcionados pela arbitragem em comparação com a via judicial?

No Brasil, a arbitragem surge como opção para solucionar os litígios trabalhistas, com vantagens bem interessantes, dentre as quais destacam-se:

Celeridade

– As partes chegam a uma solução rapidamente, pois a arbitragem trabalhista prevê um prazo médio de 6 meses a um ano para a obtenção de acordo ou da respectiva sentença arbitral. A redução do tempo proporciona também uma economia de recursos.

Confidencialidade

– O compromisso arbitral assinado entre as partes (empregador e empregado) garante o sigilo sobre as reclamações trabalhistas, diferentemente do que ocorre por via judicial.

Liberdade

– A escolha de um árbitro experiente e independente é prerrogativa das partes em litígio. Livre de desconfianças quanto a imparcialidade do árbitro, o processo transcorre com naturalidade. A própria opção do empregado “hipersuficiente” (aquele com remuneração acima de R$ 11.291,60) pela arbitragem é fruto de livre escolha. O caráter consensual segue o espírito que norteou a Lei nº 13.467-2017.

Especialidade

– As partes podem eleger como árbitro um expert no tema em divergência.

5) O que é a Câmara Nacional de Arbitragem Trabalhista (CANATRA)?

Fundada no dia 4 de maio de 2018, com sede em Curitiba, a CANATRA reúne árbitros com vasta experiência em contenciosos trabalhistas. Os interessados que optarem pela CANATRA para administrar as arbitragens que visem solucionar conflitos trabalhistas poderão contar com a credibilidade, a ética e a eficiência de seus árbitros e gestores.

6) O que deve constar na cláusula compromissória do contrato de quem quiser optar pela arbitragem?

As formulações podem variar, conforme as peculiaridades do trabalho desempenhado. Uma sugestão de redação da cláusula é a seguinte: “Quaisquer disputas ou controvérsias relativas à interpretação ou execução do presente contrato, ou de quaisquer formas oriundas ou associadas a ele, deverão ser resolvidas de forma definitiva por meio da arbitragem, nos termos do artigo 507-A da CLT e segundo o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem Trabalhista (CANATRA)”.

7) Existe um padrão de honorários na arbitragem trabalhista?

Cada Câmara de arbitragem possui tabela própria, em que são fixados os custos da arbitragem e honorários de árbitro(s). Na CANATRA, até março de 2019, a hora do árbitro é de R$ 350,00/h (trezentos e cinquenta reais por hora), limitado ao período mínimo de 4h e máximo de 50h – de R$ 1.400 a R$ 17,5 mil, conforme a complexidade da demanda. Também são aplicadas taxas de registro (atualmente em R$ 200) e de administração (0,6% da demand

8) Há garantia de sigilo?

O compromisso arbitral assinado entre as partes (empregador e empregado) garante o sigilo sobre as reclamações trabalhistas, diferentemente do que ocorre por via judicial. Este importante aspecto dá às partes envolvidas a segurança de que o conteúdo em disputa (segredos de negócios, depoimentos, dentre outras circunstâncias processuais), serão sigilosos, diferentemente da publicidade típica dos atos judiciais.

9) Os árbitros são imparciais?

Sim, a imparcialidade é requisito inerente à arbitragem. As partes, em acordo, nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. As pessoas indicadas para atuar como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição.

10) Como posso ser árbitro da CANATRA?

De acordo com o artigo 13 da Lei Brasileira de Arbitragem, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Além da confiança, espera-se que o árbitro atue de forma idônea, equidistante das partes e com honradez. A CANATRA busca árbitros com amplo conhecimento em litígios trabalhistas e/ou com experiência em solução de controvérsias. Os nomes dos interessados em compor a Câmara são submetidos à aprovação da diretoria.

11) É possível participar da CANATRA sem ser árbitro?

Sim, a CANATRA admite em seu quadro associativo advogados, operadores, do direito, inclusive os iniciantes, bem como demais profissionais que queiram conhecer mais sobre arbitragem e o procedimento arbitral. Todos são bem-vindos para participar dos grupos de estudo e demais eventos da câmara, e para contribuir com os debates ou trazer sugestões.

12) Qual é a diferença entre arbitragem e mediação?

A mediação é um método de solução de conflitos em que um terceiro, neutro e imparcial, auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por si mesmas, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, cabendo ao mediador apenas o papel de facilitador. Já na arbitragem, as partes, por suas livres e espontâneas vontades, elegem um terceiro para que este, como árbitro, decida a controvérsia.

13) Eu posso recorrer da sentença arbitral?

Não. Conforme dispõem os artigos 31 e 32 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral é definitiva, sem possibilidade de recurso, exceto quanto aos casos de nulidades expressamente previstos na legislação.

14) Quanto tempo demora?

Se nada for pactuado entre as partes, a sentença arbitral será proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data de instauração do litígio. Ou seja, é um caminho bastante célere, em comparação com o trâmite processual do Poder Judiciário.

15) Como funciona a execução das decisões?

As partes devem cumprir a decisão voluntariamente. Caso isso não ocorra, o procedimento da execução seguirá o que é previsto no   Código de Processo Civil (CPC).

16) Como optar pela arbitragem?

Havendo conflito, as partes de comum acordo podem decidir sobre o uso da arbitragem, mediante celebração de compromisso arbitral. Ainda, quando da celebração do contrato de trabalho as partes podem pactuar a cláusula compromissória estabelecendo que eventuais divergências serão solucionadas por meio da arbitragem e administradas pela CANATRA. A manifestação, em qualquer caso, deverá ser livre e espontânea.

17) Existe sucumbência na arbitragem trabalhista?

A Reforma Trabalhista implementou os honorários de sucumbência recíproca, cobrados da parte que sucumbe em relação a suas pretensões. Esse tipo de condenação não se aplica na arbitragem, salvo se assim as partes pactuarem.

18) É necessário que as partes estejam acompanhadas de advogados?

Pelas regras da CANATRA, cada demandante deverá estar acompanhado de seu advogado de confiança.

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