CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM TRABALHISTA – CANATRA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

– Este Regulamento estabelece as normas a serem observadas nos procedimentos arbitrais realizados pela CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM TRABALHISTA – doravante, identificada pelo acrônimo CANATRA –, com fundamento no art. 507-A, da CLT, e na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.129, de 26 de maio de 2015.
§ 1.º Qualquer alteração do procedimento previsto neste Regulamento somente será possível mediante consenso prévio e escrito entre as partes e terá validade e eficácia restritas ao procedimento em relação ao qual ocorreu a modificação, observados os limites estabelecidos na Lei n.º 9.307/96.
§ 2.º Eventuais lacunas deste Regulamento serão supridas: a) pela Lei n.º 9.307/96 (Lei da Arbitragem); b) pelo árbitro ou tribunal arbitral; c) pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 e suas alterações (CLT); d) pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), nessa ordem, respeitados, sempre, os direitos e garantias fundamentais,

previstos na Constituição da República.

Art. 2.º

– À CANATRA não compete decidir o mérito dos litígios que lhe são encaminhados,mas apenas administrar o procedimento arbitral, zelando pelo seu célere e correto desenvolvimento, indicando e nomeando árbitro ou árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes envolvidas no litígio.
Parágrafo único. As partes envolvidas no litígio devem estar acompanhadas de advogado.

Art. 3.º

– O expediente da CANATRA será das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira. As audiências serão realizadas na sede da entidade, situada na Rua André de Barros, n.º 226, Centro, 15.º andar, com secretaria no 6.º andar do mesmo prédio, em Curitiba, Estado do Paraná.
§ 1.º. As audiências poderão ser realizadas em outros locais que apresentem instalações adequadas, desde que haja prévio entendimento entre as partes e o árbitro ou entre aquelas e o Tribunal Arbitral, e sejam atendidas, em qualquer caso, as disposições dos art. 37 e 38, deste Regulamento.
§ 2.º. As despesas com deslocamentos decorrentes da mudança do local da arbitragem serão custeadas pelas partes.

Art. 4.º

– Qualquer litígio, público ou privado, nacional ou internacional, que, por lei, seja suscetível de ser resolvido por meio de arbitragem, poderá ser encaminhado à CANATRA e ser resolvido nos termos deste regulamento e do estatuto.

Art. 5.º

– Em todos os atos e termos do procedimento haverá, preferencialmente, o uso da Língua Portuguesa. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a Língua Portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor
juramentado.

Art. 6.º

– Os prazos estipulados neste Regulamento serão contados em dias úteis.

CAPÍTULO II – DOS ÁRBITROS

Art. 7.º

– Os árbitros credenciados na CANATRA não obedecem a qualquer hierarquia ou subordinação e a sua vinculação a esta se dá apenas na condição de prestadores de serviços autônomos.
Parágrafo único. Por serem legalmente equiparados aos funcionários públicos, os árbitros ficam responsáveis, civil e criminalmente, pelos seus atos e decisões, além de se submeterem ao Código de Ética dos Árbitros, ao Regulamento da CANATRA e à legislação pertinente ao exercício da função.

Art. 8.º

– As partes poderão indicar o número de árbitros e a forma de constituição do Tribunal Arbitral, preferencialmente dentre os nomes relacionados no Quadro de Árbitros da CANATRA.
§ 1º. Na ausência de qualquer disposição em sentido contrário, o Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, sendo um árbitro nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que atuará na qualidade de presidente do tribunal, nomeado em comum acordo pelos dois árbitros já indicados e compromissados.
§ 2º. Em se tratando de arbitragem multipartes, a escolha dos árbitros se dará em conjunto pelos integrantes de cada um dos pólos, respeitada a vontade dos litigantes e as disposições contidas no parágrafo anterior.
§ 3º. Em caso de recusa ou impossibilidade do árbitro indicado assumir o encargo, a CANATRA notificará a parte ou pólo responsável pela escolha para que, no prazo de 3 (três) dias, informe substituto. No silêncio, o árbitro será escolhido pela CANATRA, dentre os nomes constantes de seu Quadro de Árbitros.
§ 4º. As partes poderão optar pelo “Árbitro Único”, indicando, em comum acordo, o profissional respectivo. No silêncio ou havendo controvérsia quanto ao nome indicado, o árbitro será escolhido pela CANATRA, dentre os nomes constantes de seu Quadro de Árbitros. Para os fins deste regulamento, para o “Árbitro Único” se aplicará o
mesmo tratamento que se faz referência ao “Tribunal Arbitral”.
§5º. Sempre que qualquer parte pretender recusar árbitro, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.307/1996, no prazo de 3 (três) dias contados do conhecimento da indicação, cabendo à CANATRA decidir o incidente, após manifestação dos interessados.
§ 6º. O árbitro, ao aceitar o convite e o encargo, assinará o “Termo de Nomeação e Compromisso”, declarando sua imparcialidade e independência, bem como se comprometendo a obedecer a convenção das partes, os regulamentos da CANATRA e seu Código de Ética.
§ 7º. As causas de impedimento ou suspeição do árbitro obedecerão ao disposto nos artigos 13 a 16 da lei nº 9.307/1996. Se no curso da arbitragem ocorrer renúncia, morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído por outro indicado pela parte que o havia nomeado ou pelos demais árbitros, acaso se tratar do presidente do Tribunal Arbitral. No silêncio ou havendo controvérsia quanto ao nome indicado, o árbitro será escolhido pela CANATRA, dentre os nomes constantes de seu Quadro de Árbitros.
§ 8º. O árbitro velará pela celeridade do procedimento, pela busca da conciliação entre as partes e recusará a prática de atos protelatórios.

CAPÍTULO III –PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 9.º

– A parte que desejar dar início ao procedimento arbitral perante a CANATRA deverá protocolar na Secretaria da Câmara o “Requerimento de Instauração de Arbitragem”. Se o Requerimento for apresentado pelo trabalhador,deverá conter:
a) o nome, a qualificação e o endereço completo do demandante e do demandado, e de seus representantes ou advogados, se houver;
b) breve exposição dos fatos do litígio e a formulação dos correspondentes pedidos;
c) indicação das provas que o demandante pretende produzir;
d) cópia do contrato ou instrumento apartado que contenha cláusula compromissória elegendo a CANATRA como entidade administradora.
e) cópia do comprovante da Taxa de Registro;
f) credencial do representante ou da procuração do advogado;
g) valor estimado da causa em conformidade com a legislação de regência.
§1.º. Para os efeitos do disposto no caput, a CANATRA poderá disponibilizar em seu sítio na internet o modelo de “Requerimento de Instauração de Arbitragem”, embora se assegure à parte a faculdade de redigir os termos desse Requerimento.
§ 2.º. O requerimento mencionado no caput, assim como os documentos que acaso o instruam, deverá ser apresentado em número suficiente de vias para serem entregues aos árbitros e às partes; uma via a mais deverá ser oferecida para os arquivos da CANATRA.
§ 3.º. Constitui ônus da parte interessada a comprovação da existência e validade da Convenção de Arbitragem.
§ 4.º. Quaisquer dúvidas, seja quanto à eleição da CANATRA como entidade administradora do procedimento, seja quanto à validade da convenção de arbitragem, não impedem a instauração do procedimento arbitral e serão resolvidas pelo árbitro ou tribunal arbitral designado.
§ 5.º. Na ausência de algum requisito do art. 8.o, o árbitro intimará o demandante para que sane a falha em cinco dias. Persistindo a falha, o árbitro poderá extinguir o procedimento, sem prejuízo de a parte renovar o pedido de instauração de Procedimento Arbitral.
§ 6.º. Na hipótese de ocorrer a extinção do procedimento, os valores das Taxas de Registro, de Administração, bem como os honorários arbitrais, não serão restituídos.

Art. 10.º

– Se a solicitação de instauração de arbitragem for fundada em contrato que não contenha cláusula compromissória, ou em instrumento apartado que contenha Convenção de Arbitragem elegendo a CANATRA, esta intimará as partes, designando data, hora e local para a realização da audiência destinada à assinatura do Compromisso Arbitral. Na referida audiência, as partes lavrarão o mencionado Compromisso, que deverá ser assinado por elas e por duas testemunhas, e conter, obrigatoriamente, os requisitos constantes do artigo 10 da Lei n.º 9.307/96, facultada a
inclusão de um ou mais requisitos previstos no art. 11, da mesma Lei.
§ 1.º. Lavrado e assinado o Compromisso Arbitral, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste Regulamento.
§ 2.º. Se qualquer dos demandantes não comparecer à audiência mencionada no caput, ou, comparecendo, recusar-se a firmar o Compromisso Arbitral, o procedimento será extinto, e os documentos apresentados, devolvidos à demandante, arquivando-se em definitivo o feito mediante a lavratura de termo específico.

Art. 11.º

– Encerrada a fase preliminar, o Tribunal Arbitral terá 10 (dez) dias para fixar data de audiência destinada à assinatura do Termo de Arbitragem.

CAPÍTULO IV – DAS COMUNICAÇÕES

Art. 12.º

– Todas as citações e intimações constantes deste Regulamento serão feitas mediante correspondência com aviso de recebimento convencional, ou por qualquer meio eficaz que comprove o recebimento, no endereço indicado pelas partes, cabendo a estas manter sempre atualizados seus dados perante a secretaria da CANATRA, sob pena de ser considerada válida a comunicação entregue no endereço originalmente informado. As comunicações poderão ser feitas de forma diversa daquelas definidas neste Regulamento caso as partes, mediante acordo, assim estipulem no Termo de Início de Procedimento Arbitral.
§ 1.º. Após a primeira audiência, todas as comunicações da CANATRA com as partes poderão ser efetuadas segundo os endereços eletrônicos fornecidos pelas mesmas ou por seus representantes.
§ 2.º. As informações fornecidas pelo demandante, atinentes ao paradeiro do demandado para qualquer finalidade, serão de inteira responsabilidade do demandante, responsabilizando-se este, cível e criminalmente, por culpa ou dolo na transmissão de tais informações.

CAPÍTULO V – DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ARBITRAIS

Art. 13.º

– As custas, os honorários do árbitro e as demais despesas relativas ao procedimento arbitral serão calculadas de acordo com a Tabela específica, elaborada pela CANATRA.
§ 1.º. Constituem custas da arbitragem:
I – a Taxa de Registro;
II – a Taxa de Administração da CANATRA;
III – os honorários do árbitro ou do Tribunal Arbitral;
IV – os gastos de viagem, as despesas com deslocamentos decorrentes da mudança do local da arbitragem e outras despesas realizadas pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral;
V – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
§ 2.º. A Taxa de Registro destina-se às despesas iniciais de primeira tentativa de intimações e citações, devendo ser recolhida na secretaria da CANATRA, pelo demandante, antes da assinatura do Requerimento de Instauração de Arbitragem.
§ 3.º. A Taxa de Administração é destinada às despesas de operação e guarda dos procedimentos arbitrais, devendo ser recolhida pelo demandante antes da assinatura do Termo de Início de Procedimento Arbitral
§ 4.º.Nenhuma das Taxas referidas nos parágrafos anteriores será devolvida, mesmo ocorrendo a extinção do procedimento sem apreciação do mérito.
§ 5.º. Instituída a arbitragem, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da CANATRA.
§ 6.º. No caso de não pagamento por uma das partes da Taxa de Administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá à outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento arbitral.
§ 7.º. Todas as despesas existentes durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou por ambas, em idênticas proporções, se decorrentes de providências determinadas pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
§ 8.º. A responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas comprovadas no procedimento arbitral obedecerá ao contido no “Requerimento de Instauração de Arbitragem”. Sendo este omisso, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
§ 9.º. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o árbitro ou o Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou, ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
§ 10.º. Havendo pedido contraposto, aquele que o formular deverá pagar as Taxas de Registro e de Administração respectivas.
§ 11.º. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela CANATRA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado, quanto às arbitragens já iniciadas, o previsto na tabela vigente à época.
§ 12.º. Na hipótese de alteração nas matérias objeto da Arbitragem – observado o disposto no art. 15, § 1.º, deste Regulamento — que implique aumento do valor da causa, a parte que solicitar a alteração deverá complementar as custas, no prazo de quarenta e oito horas, recolhendo o valor da diferença de acordo com a Tabela em vigor.
§ 13.º. Havendo pedido de medida de urgência, ou para que o árbitro pratique qualquer ato antes da primeira audiência, a parte solicitante deverá anexar ao requerimento o comprovante de pagamento das custas, calculadas com base no valor da causa, sob pena de o requerimento ser indeferido.
§ 14.º. O valor da causa poderá ser alterado, de ofício, pelo árbitro, levando em conta o conteúdo patrimonial objeto do conflito ou o proveito econômico visado pelo demandante. Caberá ao árbitro determinar ao demandante o recolhimento de custas complementares, se o valor da causa for aumentado.
§ 15.º. Além das custas e honorários definidos na Tabela de Custas e Honorários, caberá às partes o pagamento, no prazo de até cinco dias após a devida intimação, de todas as despesas extraordinárias necessárias à condução do procedimento. As despesas extraordinárias que disserem respeito a custo para a produção de provas deverão ser adiantadas pela parte requerente da prova, sob pena de, em não o fazendo, o requerimento ser indeferido.
§ 16.º. Caso as partes realizem acordo, as custas de arbitragem serão devidas na seguinte proporção:
I – Na integralidade, as custas a que se referem os incisos I, IV e V do §1.º deste artigo;
II – Pela metade, a custa a que se refere o inciso II do §1.º deste artigo;
III – Pelo mínimo previsto para a margem de valor em que se encontre a causa, a custa a que se refere o inciso III do §1.º deste artigo, conforme tabela de custas da CANATRA, caso o acordo seja realizado antes do esgotamento do prazo da réplica à contestação.

Art. 14.º

– Os pedidos de desistência, suspensão ou extinção do procedimento, apresentados antes da lavratura do Termo de Início de Procedimento Arbitral, deverão ser acompanhados do comprovante do recolhimento do valor mínimo dos honorários arbitrais, conforme definido na Tabela vigente, e dos valores referentes às despesas até então realizadas, cabendo ao árbitro decidir a respeito do pedido.
§ 1.º. Nos pedidos de suspensão do procedimento, que deverá ser formulado por ambas as partes, o prazo não poderá ultrapassar a dois meses. Decorrido o prazo, o árbitro intimará as partes que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento da arbitragem. Havendo manifestação apenas de uma delas, ou se nenhuma se manifestar, o árbitro decidirá sobre a continuidade, ou não, do procedimento, considerando a fase em que este se encontrava antes da suspensão.
§ 2.º. Tendo sido requerida a suspensão do procedimento, a sua retomada somente se dará mediante requerimento de qualquer uma das partes, acompanhado do pagamento integral das custas e honorários, que deverão ser recalculados com base no valor atualizado da causa na data do mencionado requerimento.
§ 3.º. O período de suspensão do procedimento não será computado no prazo máximo de seis meses para o proferimento da sentença.

CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Seção I – DAS AUDIÊNCIAS

Subseção I – Da audiência inicial

Art. 15.º

– No dia, hora e local especificados na carta convite do demandado e no de notificação do demandante será realizada a primeira audiência, a ser conduzida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral.
§ 1.º. As partes devem se fazer representar por advogado regularmente constituído. Havendo renúncia do advogado ao mandato, intimar-se-á a parte correspondente para que, no prazo de dez dias, providencie a substituição.Não efetuada a substituição, o procedimento será suspenso.
§ 2.º. O não comparecimento do demandante à primeira audiência implicará a extinção do procedimento e o arquivamento dos autos, salvo justificativa por ele apresentada no prazo de três dias, que será submetida à apreciação do árbitro. Mantida a extinção do procedimento, o demandante deverá recolher à CANATRA, no prazo de cinco dias, as custas e os honorários do árbitro, conforme Tabela vigente.
§ 3.º. O não comparecimento do demandado à audiência designada, ou a sua recusa em assinar o Termo de Audiência, bem como a não realização, por qualquer parte, de ato procedimental que lhe compete não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem e a prolação da sentença.

Art. 16.º

– Na primeira audiência, o árbitro firmará com as partes o Termo de Início de Procedimento Arbitral, e tentará a conciliação entre elas acerca do mérito do litígio, esclarecendo-as quanto à conveniência recíproca da conciliação e, se for o caso, quanto aos próximos atos procedimentais, se frustrada a tentativa conciliatória.
§ 1.º. Frustrada a conciliação, o Requerimento de Instauração de Arbitragem que tiver sido apresentado pelo demandante deverá ser, por este,convertido a petição inicial, em 10 dias contados da realização da audiência, respeitados os requisitos mínimos previstos no art. 9.º deste Regulamento. Feita a conversão, o demandante poderá formular outros pedidos, modificar ou aditar os já existentes, ou desistir de qualquer deles sem a prévia anuência do demandado.
§ 2.º. Caso o referido Requerimento tenha sido protocolado pelo empregador ou tomador dos serviços, o trabalhador deverá apresentar, em 10 dias contados da realização da audiência, a petição inicial, contendo os requisitos mínimos previstos no art. 9.º deste Regulamento. Juntada a petição, o trabalhador passará a ser, formalmente, denominado de demandante, e o empregador ou tomador dos serviços, de demandado.
§3.º. Na hipótese de quaisquer alterações de pedidos a que se referem os parágrafos deste artigo, as custas poderão ser alteradas de ofício pelo árbitro ou tribunal arbitral.

Art. 17.º

– Não havendo acordo entre as partes, o árbitro concederá ao demandado prazo não superior a dez dias para que apresente defesa, com a indicação das provas que pretende produzir. Igual prazo concederá para o demandante manifestar-se sobre a defesa, e marcará audiência para a instrução do procedimento.
§ 1.º. Havendo pedido contraposto ou reconvenção, pelo demandado, o demandante será notificado para responder em dez dias.
§ 2.º. Todo documento que uma das partes pretender anexar aos autos, inclusive o que estiver gravado em mídia digital, deverá ser apresentado com cópia em número igual ao dos integrantes que compõem a outra parte no litígio, sob pena de não ser admitida a juntada.
§ 3.º. Petições e documentos enviados por meio eletrônico deverão ter a via original protocolada na Secretaria da CANATRA até 2 dias úteis após o envio da correspondência, sob pena de não serem considerados.
§ 4.º. A comunicação das partes com o árbitro, e vice-versa, dar-se-á, preferencialmente, por escrito, não sendo válida qualquer comunicação das partes com a Secretaria ou funcionário da CANATRA a respeito do mérito, de aspectos legais ou regulamentares.

Art. 18.º

– Não havendo apresentação de defesa, no prazo estabelecido, o árbitro poderá dispensar a realização da audiência de instrução e proferir sentença.

Subseção II- Da audiência de instrução

Art. 19.º

– Havendo deferimento de depoimento pessoal das partes ou de produção de prova testemunhal, o árbitro designará data, hora e local para a realização de audiência para essa finalidade.
§ 1.º. As partes conduzirão suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação. Havendo necessidade de intimação, a parte interessada deverá comprovar o convite previamente efetuado à testemunha.
§ 2.º. O árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, requerer à autoridade judiciária competente a condução da testemunha renitente.
§ 3.º. Cada parte poderá indicar, no máximo, três testemunhas. Aplicam-se às testemunhas os casos de incapacidade, impedimento e suspeição previstos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, respectivamente, do art. 447 CPC. Ao árbitro ficará facultado inquirir pessoas menores de dezesseis anos de idade, impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, atribuindo às suas declarações o valor que possam merecer.
§ 4.º. Sendo deferida a produção de prova pericial, o árbitro designará o perito. As partes terão o prazo comum de cinco dias, contado do recebimento da intimação, para indicar assistente técnico, e apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito.
§ 5.º. Às partes é facultado o acompanhamento da produção de provas e inquirir testemunhas por intermédio do árbitro.
§ 6.º. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pelas partes, ou transcorrido o prazo concedido para tanto, o perito indicado será intimado, tendo o prazo de cinco dias para apresentar sua proposta de honorários para a realização do trabalho.
§ 7.º. As partes serão intimadas acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, tendo o prazo comum de dez dias, a partir da intimação,para efetuar o pagamento desses honorários na Secretaria da CANATRA. O pagamento ficará a cargo da parte que requereu a produção da prova. Na hipótese de a perícia ser designada de ofício pelo árbitro, caberá às partes demandantes o adiantamento pro ratada verba relativa aos honorários periciais.
§ 8.º. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, o perito apresentará o laudo no prazo máximo de vinte dias. As partes serão intimadas para apresentar,no prazo comum de dez dias, as manifestações de seus assistentes técnicos. O árbitro, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar o comparecimento do perito à audiência para prestar esclarecimentos a respeito do laudo.
§ 9.º. As partes serão notificadas para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo apresentar as manifestações de seus assistentes técnicos.
§ 10.o. A prova documental deverá ser produzida com a petição inicial e com a defesa. A juntada de documentos, em momentos posteriores aos aqui definidos, será requerida ao árbitro que, em havendo deferimento, deverá dar vista dos documentos à parte contrária, para que sobre eles se manifeste no prazo dez dias. Se os documentos forem apresentados na audiência de instrução, a vista à parte contrária e a respectiva manifestação ocorrerão na própria audiência, facultando-se, todavia, ao árbitro fixar o prazo de dez dias para essa manifestação, em razão do volume ou da complexidade dos documentos.

Art. 20.º

– Encerrada a instrução, o árbitro renovará a proposta de conciliação. Sendo rejeitada, cada parte disporá de cinco dias para as alegações finais. Em seguida, designar-se-á data para o julgamento.

Seção II – DAS MEDIDAS URGENTES

Art. 21.º

– Instituída a arbitragem, toda medida de urgência, cautelar ou não, será obrigatoriamente requerida ao árbitro ou ao Presidente do Tribunal Arbitral.
§ 1.º. A qualquer momento do procedimento, por petição da parte, o árbitro poderá adotar as medidas de urgência que julgar pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre a eventual garantia.
§ 2.º. As partes poderão, antes da instauração do procedimento arbitral, requerer a qualquer autoridade judicial competente que ordene as medidas urgência. O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter medidas de urgência, ou execução de medidas similares ordenadas pelo árbitro, não será considerado como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerá a competência do árbitro ou do Tribunal Arbitral.
§ 3.º. Cessa a eficácia da medida de urgência proferida pelo Poder Judiciário se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da respectiva decisão. Cabe ao árbitro, uma vez instituída a arbitragem, manter, modificar ou revogar a medida de urgência proferida pelo Poder Judiciário.
§ 4º. Qualquer pedido encaminhado à Autoridade Judicial, bem como qualquer medida por esta implementada, deverá ser imediatamente informado ao árbitro pela parte interessada, sob pena de se reputarem verificados os efeitos em benefício da parte contrária.

Seção III – DA CARTA ARBITRAL

Art. 22.º

– O árbitro poderá valer-se da Carta Arbitral para obter do Poder Judiciário cooperação e medidas coercitivas necessárias para execução de suas decisões, bem como para solicitar a determinação de cumprimento, na área de sua competência territorial, de decisões emanadas de procedimentos arbitrais, incluídos os atos que importem efetivação de tutela provisória.
§ 1.º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o árbitro emitirá correspondência ao Juízo competente,da qual dará ciência às partes.
§ 2.º. A Carta Arbitral será emitida pelo árbitro, de ofício ou a requerimento da parte, respeitando sempre os aspectos legais pertinentes.
§ 3.º. Expedida a Carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário.

Art. 23.º

– Da Carta Arbitral constará:
I – o teor da petição inicial e da defesa;
II – o despacho do árbitro o instrumento do mandato do advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – a convenção de arbitragem, com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função;
V – o encerramento com a assinatura do árbitro.

CAPÍTULO VII – DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 24.º

– A sentença arbitral deverá atender aos requisitos do art. 26, da Lei n.º 9.307/96, e será proferida no prazo estipulado pelas partes.Nada tendo sido convencionado, o prazo será de 6 meses da data da instituição da arbitragem.
§ 1.º.  A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes quanto às custas e despesas com a arbitragem, bem como a respeito da verba decorrente de eventual litigância de má-fé, respeitas as disposições da Convenção de Arbitragem, se houver.
§ 2.º.  Em caso de Tribunal Arbitral, o julgamento será realizado por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O Presidente do Tribunal também votará, cabendo-lhe redigir a sentença. O árbitro que divergir da corrente vencedora poderá fundamentar o voto vencido e integrá-lo à sentença.
§ 3.º. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 4.º. Para a eficácia da sentença será obrigatória a assinatura da maioria dos árbitros.

Art. 25.º

– Expirado o prazo a que se refere o artigo 24 deste Regulamento, a parte interessada poderá requerer ao árbitro a sentença, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a sua prolação, exceto se outro prazo já houver sido ajustado entre as partes e o árbitro.

Art. 26.º

– O árbitro ou Tribunal Arbitral poderá,de ofício ou a requerimento da parte, proferir sentença parcial. Um e outro deverão resolver, em cinco dias, as questões incidentais surgidas no curso do procedimento.

Art. 27.º

– Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem à conciliação quanto ao objeto do litígio, o árbitro proferirá sentença homologatória, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei n.º 9.307/96.
Parágrafo único. A conciliação poderá compreender verbas ou direitos patrimoniais disponíveis que não tenham sido objeto do procedimento arbitral.

Art. 28.º

– Proferida a sentença, ter-se-á por finda a arbitragem, cumprindo ao árbitro, por meio da CANATRA, dar ciência às partes, enviando-lhes cópia da decisão, mediante aviso de recebimento, ou entregar-lhes cópia, diretamente.

Art. 29.º

– No prazo de cinco dias, ou no prazo que for acordado com as partes, a contar do recebimento da intimação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá, após comunicar à adversa, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.307/96, requerer ao árbitro que corrija erro material, esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença, ou supra eventual omissão verificada.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.º

– As partes que necessitarem de atendimentos especiais deverão vir acompanhadas de profissional que supra tal necessidade.

Art. 31.º

– Os portadores de necessidades especiais deverão comunicar, antecipadamente, sobre suas condições, a fim de serem adotadas as providências necessárias quanto à acessibilidade.

Art. 32.º

– Admite-se, em caráter excepcional, a tolerância máxima de dez minutos de atraso das partes no comparecimento à audiência, a contar do seu início.

Parágrafo único. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente,caberá ao árbitro decidir em conformidade com as normas deste Regulamento e às normas de direito processual pertinentes.

Art. 33.º

– A confidencialidade no procedimento arbitral será sempre respeitada, de modo que o conteúdo da arbitragem estará restrito às partes, aos advogados e aos árbitros, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, salvo quanto aos atos que estejam vinculados ao princípio constitucional da publicidade.
§ 1.º. Os autos do procedimento arbitral só poderão ser retirados em carga pelos árbitros.
§ 2.º. Somente as partes, os advogados ou as pessoas autorizadas por escrito –que ficarão, igualmente, obrigadas ao princípio da confidencialidade –, poderão obter cópia, parcial ou integral, dos autos, ou certidões, desde que o façam mediante prévia solicitação à CANATRA e comprovem o pagamento da Taxa respectiva.

Art. 34.º

– A CANATRA entrará em recesso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Parágrafo único. Durante o período de recesso mencionado no caput deste artigo:
a) todos os prazos ficarão suspensos, inclusive, para o proferimento da sentença;
b) a CANATRA manterá regime de plantão para atender a requerimentos de medidas de urgência.

Art. 35.º

– Este Regulamento de Arbitragem entrará em vigor quando do seu registro no Ofício de Títulos e Documentos, assegurando-se às partes, mesmo antes do registro, estipularem a incidência destas normas por meio do compromisso arbitral.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

As partes convencionam entre si, livremente, e com fundamento no art. 507-A, da CLT, na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 e no regulamento da CANATRA, que qualquer conflito de interesses oriundo do contrato de trabalho firmado entre elas será resolvido mediante arbitragem, a ser realizada pela CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM TRABALHISTA, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.454.054/0001-98, instalada na Rua André de Barros, n.º 226, Centro, 15.o andar, com secretaria no 6.º andar do mesmo prédio, em Curitiba, Estado do Paraná, na forma Regulamento de Arbitragem dessa entidade e da Lei n.º 9.307/96. A regra de direito aplicável será a legislação pertinente.

I – TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS

II – FORMULÁRIOS

1. Requerimento de Instauração de Arbitragem (pelo trabalhador ou pelo tomador dos serviços);
2. Termo de Nomeação e de Compromisso de Neutralidade e de Independência;
3. Termo de Início de Procedimento Arbitral.

III – MODELOS

1. Termo de Audiência;
2. Carta Arbitral;
3. Sentença.

IV – CASOS EM QUE SE PODERÁ OU DEVERÁ SOLICITAR A PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

• Quando a parte, que assinou a cláusula compromissória, recusar-se a assinar o compromisso arbitral → LA, art. 7.º;
• Quando não houver acordo quanto à nomeação de terceiro árbitro → LA, art. 13, § 2.º;
• Quando não houver acordo quanto à nomeação de árbitro substituto, ressalvado o disposto no art. 12, I e II, da LA → LA, art. 16, § 2.º;
• Condução de testemunha renitente→ LA, art. 22, § 2.º;
• Obtenção de medida cautelar ou de urgência→ LA, art. 22-A;
• Cumprimento de carta arbitral → LA, art. 22-C;
• Nulidade da sentença arbitral→ LA, art. 33;
• Sentença arbitral estrangeira. Homologação pelo STJ→ LA, art. 35.

V – RESUMO SIMPLIFICADO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL ORDINÁRIO

1. Parte protocola na CANATRA o “Requerimento de Instauração de Arbitragem”, juntando comprovante do pagamento da Taxa de Registro → Reg., art. 8.º , “e”;
2. A CANATRA:
2.1. remete cópia do Requerimento ao demandado → Reg., art. 10;
2.2. remete cópia do Regulamento de Arbitragem a ambas as partes → Reg., art. 10;
2.3. intima as partes para comparecimento à audiência (inicial) em data, horário e local indicados, esclarecendo-as a respeito das consequências do não comparecimento injustificado → Reg., art. 10;
2.4. intima as partes quanto ao árbitro nomeado → Reg., art. 10, caput → Reg., art. 10;
2.5. Tratando-se de Tribunal Arbitral, a intimação determinará que cada parte indique um árbitro, esclarecendo que o terceiro árbitro será indicado pela CANATRA → Reg., art. 6.º , § 1.º;
3. Audiência inicial
3.1. partes firmam o “Termo de Início de Procedimento Arbitral”, comprovando o recolhimento da Taxa de Administração → Reg., art. 15, caput;
3.2. o árbitro tenta a conciliação → Reg., art. 15, caput;
3.3. Não havendo conciliação, o árbitro fixará prazo de dez dias para ao demandado apresentar defesa. Igual prazo será estabelecido para o demandante manifestar-se sobre a defesa. Em seguida, o árbitro designará audiência de instrução → Reg., art. 16, caput;
3.4. Havendo pedido contraposto, pelo demandado, o demandante será intimado para manifestar-se em dez dias → Reg., art. 16, caput;
4. Audiência de instrução
4.1. depoimento das partes → Reg., art. 18, caput;
4.2. inquirição das testemunhas → Reg., art. 18, § 3.o;
4.3. prova pericial → Reg., art. 18, § 5.o;
4.4. segunda proposta de conciliação → Reg., art. 19;
4.5. alegações finais (orais ou por escrito) → Reg., art. 19;
4.6. designação de data para o proferimento da sentença → Reg., art. 19:
4.6.1. proferição da sentença na mesma audiência → Reg., art. 19, parágrafo único;
4.7. requerimento destinado à correção de erros materiais, a suprir omissões ou a dirimir dúvidas, obscuridades ou contradições existentes na sentença → Reg., art. 29.