A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) passou a permitir a estipulação da cláusula compromissória de arbitragem entre empregados e empregadores. Com isso, as partes passaram a ter a opção de escolher um método mais célere e eficaz de resolução de litígios, que é a arbitragem.
As principais vantagens da arbitragem são:
- celeridade, uma vez que as causas em geral são dirimidas em até 6 meses
- flexibilidade do procedimento, pois as partes escolhem o rito a ser seguido
- confidencialidade, se as partes assim optarem
- escolha dos árbitros pelas próprias partes, evitando que a “distribuição” da petição inicial defina o desfecho do processo
- especialidade, tendo em vista que as partes podem escolher um jurista que se dedica a estudar especificamente aquele tema que está em debate.
Além disso, sabidamente, o ramo trabalhista geralmente envolve manifestações ideológicas que pesam ou para o lado do trabalhador ou para o lado do empregador. Com o fim de manter a imparcialidade, ao contrário do que ocorre com as Câmaras de Arbitragem comuns, a CANATRA nasce desvinculada de toda e qualquer associação de classe.
ATUAÇÃO (NACIONAL E INTERNACIONAL)
Tendo árbitros com expressão nacional e de todo o Brasil em seus quadros, a CANATRA foi estruturada para dirimir conflitos decorrentes de relações de trabalho (lato sensu) em âmbito nacional e internacional.
Na CANATRA, são arbitráveis desde litígios que envolvam empregados sob o regime CLT (para aqueles que recebam mais do que duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cerca de 11 mil reais), até, por exemplo, representantes comerciais e diretores estatutários.
No caso dos celetistas, para que a arbitragem possa ocorrer, é necessário que a cláusula compromissória de arbitragem esteja prevista em contrato ou em aditivo contratual, desde que estipulada antes da existência de litígio.
(para saber mais sobre cláusula compromissória, acessar “regras básicas e modelos”).